quarta-feira, janeiro 23, 2008

Lei Eleitoral Autárquica

Nos últimos anos tem vindo a ser consensual a necessidade de novas regras para as Autarquias, nomeadamente ao nível do processo eleitoral e do funcionamento e constituição dos órgãos. Quer no âmbito Municipal como no de Freguesia.
Foram várias as questões a serem discutidas e analisadas na opinião pública.

A Limitação de Mandatos. Entretanto aprovada, em 2005, com legislação especifica.
Reestruturação das Freguesias. No inicio do mandato do actual governo, António Costa, na altura Ministro e hoje Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, defendeu que as Freguesias com menos de 1000 habitantes deviam ser extintas, dando origem a uma alargada discussão sobre o tema e aos critérios a adoptar.
Impossibilidade do Presidente substituir Vereadores. São vários os casos em que passa a existir incompatibilidades entre dirigentes da mesma força política. O Presidente pode retirar pelouros a um vereador, mas este não o deixa de ser, mantendo-se em funções no órgão. E normalmente passa a votar contra, o que provoca uma deturpação do resultado eleitoral.
Executivos monocolores. Proposta recente que garante maioria no executivo municipal para a lista mais votada.

Esta última questão foi ganhando força com novas realidades inerentes das Autárquicas 2005, nomeadamente em Lisboa, com 5 forças políticas representadas no Executivo e Oeiras e Amarante, onde candidaturas Independentes aumentaram o numero de forças políticas representadas. Nestes casos não houve maiorias, provocando a necessidade de constantes negociações e acordos para a aprovação de propostas.
Com o resultado das Intercalares em Lisboa, esta realidade foi exponenciada. São, agora, 6 forças políticas num Órgão que se pretende Executivo, que seja célere!

Finalmente os dois maiores partidos políticos chegaram a acordo para as linhas orientadoras de uma nova lei.

Relativamente à actual realidade, a grande questão que se põe é o facto de ao nível do Município, elegerem-se dois “parlamentos”. Na pratica o Executivo Municipal (Câmara) funciona como uma assembleia, onde as propostas são discutidas e votadas. Elege-se ainda a Assembleia Municipal, órgão igualmente fiscalizador.

Tudo isto criou uma estrutura política e de decisão bastante pesada. Embora na maioria dos municípios não se faça sentir tanto, visto terem apenas duas forças políticas com uma delas em maioria, nos grandes municípios, pela dificuldade em atingir maiorias, os procedimentos e decisões são bastante difíceis.

Nova Lei

Em consequência do acordo entre PS e PSD, que alterações propõe a nova lei:

O eleitor passa a votar apenas para um órgão.
O Presidente da Câmara é o cabeça da lista mais votada;
É garantida a maioria dos membros do executivo à lista mais votada, independentemente da percentagem de votação;
Garante-se a presença das restantes forças políticas no executivo, mas em minoria e através do método de hondt;
O Presidente escolhe os vereadores de entre os membros eleitos na Assembleia Municipal;
Acrescenta competências à Assembleia Municipal, nomeadamente apreciação da constituição do Executivo e apresentação de Moções de Censura;
Existe uma redução dos membros dos executivos municipais, por exemplo Lisboa passa de 17 para 13.
Em certas votações na Assembleia Municipal, as inerências (Presidentes de Junta) não terão direito de voto;
Aprovação ou Rejeição de constituição de Executivo, Moções de Censura;
Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respectivas revisões;


Estas alterações podem ser consideradas um “passo em frente”. Mas pecam por alguma falta de coragem. Vários passos poderiam e deviam ter sido dados, mas mais uma vez se opta por soluções que não beliscam tanto algum status quo, existente em “leis não escritas”.
Se por um lado o eleitor passará a ter apenas um Boletim de Voto, ao nível Municipal, na pratica continuaremos a ter um órgão a funcionar na mesma lógica, ou seja, o Executivo, visto ser garantida a presença de oposição, mesmo que em minoria. Fará isto sentido quando se pretende aumentar as competências, nomeadamente de órgão fiscalizador, à Assembleia Municipal?

Uma boa decisão neste projecto de lei é o facto de permitir, ao Presidente eleito, remodelações do executivo. Mas será que isso resolverá tudo nos moldes propostos? É que o elemento “remodelado” voltará à Assembleia Municipal. Imagine-se que, o mais viável de acontecer, sai do Executivo incompatibilizado com o Presidente. Irá ele na Assembleia assumir que postura?

Muitos outros exemplos práticos poderão ser feitos ao abrigo das regras propostas que irão demonstrar um possível aumento da ingovernabilidade nos municípios.

Verdade seja dita, ao longo de 30 anos, na larga maioria dos casos, o Poder Local tem funcionado! Mas era necessário acabar com a aberração formal de ter dois “parlamentos” a funcionar ao mesmo nível.
Com outros dois exemplos de modelos no país que poderiam ter sido seguidos, optou-se por um outro “experimental”.
Porque não se elaborou proposta que encaminhasse numa lógica semelhante à Assembleia da República? Onde o órgão seria efectivamente executivo e o seu Presidente escolheria a sua equipa em total liberdade? Como se os vereadores fossem os Ministros?
Ou, outra possibilidade, propor um funcionamento à semelhança das Freguesias? Os membros do executivo saiam da Assembleia. Não havendo maioria nesta, assuma-se a necessidade de negociação entre as forças politicas representadas! Sem forçar a representação de oposições! Pois o lugar destas é nos órgãos fiscalizadores, ou seja, as assembleias!

Leva isto a considerar uma falácia a opinião de que esta ou outra proposta encaminhará o sistema no Poder Local para o bi-partidarismo! A representação das forças politicas faz sentido nas Assembleias, nos “Parlamentos”, tendo estes os poderes de fiscalização!

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