terça-feira, novembro 21, 2006

Por favor, expliquem-me qual a grande diferença

Assembleia da República
Lei n.º 6/84 de 11 de Maio

Exclusão de ilicitude em alguns casos de interrupção voluntária da gravidez
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea
c), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
Os artigos 139.º, 140.º e 141.º do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 139.º
(Aborto)
1 - Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer abortar será
punido com prisão de 2 a 8 anos.
2 - Quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher grávida, a fizer abortar, fora dos
casos previstos no artigo seguinte, será punido com prisão até 3 anos.
3 - Na mesma pena incorre a mulher grávida que, fora dos casos previstos no artigo seguinte,
der consentimento ao aborto causado por terceiro, ou que, por facto próprio ou de outrem, se
fizer abortar.
4 - Se o aborto previsto nos n.os 2 e 3 for praticado para evitar a reprovação social da mulher,
ou por motivo que diminua sensivelmente a culpa do agente, a pena aplicável não será
superior a 1 ano.
5 - Quando do aborto efectuado nos termos dos números anteriores ou dos meios empregados
resultar a morte ou uma grave lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher
grávida, que aquele que a fez abortar poderia ter previsto como consequência necessária da
sua conduta, o máximo da pena aplicável a este será aumentado de um terço.
6 - A agravação prevista no número anterior é aplicável ao agente que se dedicar
habitualmente à prática ilícita do aborto ou que realizar aborto ilícito com intenção lucrativa.

Artigo 140.º
(Exclusão da ilicitude do aborto)
1 - Não é punível o aborto efectuado por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento
de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida quando,
segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:
a) Constitua o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o
corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;
b) Se mostre indicado para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo
ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida, e seja realizado nas primeiras 12
semanas de gravidez;
c) Haja seguros motivos para prever que o nascituro venha a sofrer, de forma incurável, de
grave doença ou malformação, e seja realizado nas primeiras 16 semanas de gravidez;
d) Haja sérios indícios de que a gravidez resultou de violação da mulher, e seja realizado nas
primeiras 12 semanas de gravidez.
2 - A verificação das circunstâncias que excluem a ilicitude do aborto deve ser certificada em
atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por
quem, ou sob cuja direcção, o aborto é realizado.
3 - A verificação da circunstância referida na alínea d) do n.º 1 depende ainda da existência de
participação criminal da violação.

Artigo 141.º
(Consentimento)
1 - O consentimento da mulher grávida para a prática do aborto deve ser prestado, de modo
inequívoco, em documento por ela assinado ou assinado a seu rogo, nos termos da lei, com a
antecedência mínima de 3 dias relativamente à data da intervenção.
2 - Quando a efectivação do aborto se revista de urgência, designadamente nos casos
previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é dispensada a observância do prazo
previsto no número anterior, podendo igualmente dispensar-se o consentimento da mulher
grávida se ela não estiver em condições de o prestar e for razoavelmente de presumir que em
condições normais o prestaria, devendo, em qualquer dos casos, a menção de tais
circunstâncias constar de atestado médico.

3 - No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos, ou inimputável, o consentimento,
conforme os casos, deve ser prestado respectiva e sucessivamente pelo marido capaz não
separado, pelo representante legal, por ascendente ou descendente capaz e, na sua falta, por
quaisquer parentes da linha colateral.

4 - Na falta das pessoas referidas no número anterior e quando a efectivação do aborto se
revista de urgência, deve o médico decidir em consciência em face da situação, socorrendo-se,
sempre que possível, do parecer de outro ou outros médicos, devendo, em qualquer dos
casos, a menção de tais circunstâncias constar de atestado médico.

ARTIGO 2.º
O médico que por negligência se não premunir, nem os obtiver posteriormente a uma
intervenção para interrupção voluntária e lícita da gravidez, conforme os casos, com os
documentos comprovativos da verificação das circunstâncias que excluem a ilicitude do aborto
exigidos por lei será punido com pena de prisão até 1 ano.

ARTIGO 3.º
1 - Quando se verifique circunstância que exclua a ilicitude do aborto, pode a mulher grávida
solicitar a interrupção da gravidez em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente
reconhecido, entregando logo o seu consentimento escrito e, até ao momento da intervenção,
os documentos ou atestados médicos legalmente exigidos.

2 - Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos onde seja praticada
licitamente a interrupção voluntária da gravidez organizar-se-ão de forma adequada para o
efeito.

3 - Os estabelecimentos referidos no número anterior adoptarão as providencias necessárias
para que a interrupção voluntária e lícita da gravidez se verifique nas condições e nos prazos
legalmente determinados.

ARTIGO 4.º
1 - É assegurado aos médicos e demais profissionais de saúde, relativamente a quaisquer
actos respeitantes à interrupção da gravidez voluntária e lícita, o direito à objecção de
consciência.
2 - A objecção de consciência é manifestada em documento assinado pelo objector e a sua
decisão deve ser imediatamente comunicada à mulher grávida ou a quem no seu lugar pode
prestar o consentimento, nos termos do artigo 141.º do Código Penal.

ARTIGO 5.º
Os médicos, os demais profissionais de saúde e o restante pessoal dos estabelecimentos em
que se pratique licitamente a interrupção voluntária da gravidez ficam vinculados ao dever de
segredo profissional relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham
conhecimento no exercício das suas funções, ou por causa delas, relacionados com aquela
prática, nos termos e para os efeitos do artigo 184.º do Código Penal, sem prejuízo das
consequências estatutárias e disciplinares da infracção.

ARTIGO 6.º
A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 14 de Fevereiro de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 23 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 24 de Abril de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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